Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(AgInt no AREsp 1094845/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR MUDANÇA DE
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 58 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A
MUDANÇA DE DOMICÍLIO SE DEU EM DATA ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 58/STJ, "Proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".

2. Outrossim, a Corte local consignou que a mudança de domicílio do executado se
deu posteriormente ao ajuizamento da execução, contrariando informação da
insurgente de que desde a propositura da demanda o executado já havia se mudado
para outra comarca. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1718883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)

2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

[...] 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação.
8. Recurso especial não conhecido ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2a Turma, julgado em 18.05.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, 25.10.2011)