Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, a fim de se afastar a abusividade
do reajuste aplicado, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame
de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE
RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE

CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso
concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou
comprovar
o aumento do risco do grupo, a fim de justificar o reajuste na
mensalidade do plano. Alterar esse entendimento demandaria a
reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas
nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no REsp 1.602.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
17/03/2017) [grifou-se].

E ainda: AgInt no AREsp 1.045.603/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais anteriormente
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais), com base no art. 85, § 11, do NCPC, a ser suportado pela parte recorrente.

Como se vê, o decisum proferido demonstrou exaustivamente as razões do
improvimento do reclamo
, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela
recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussão do julgado,
o
que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na
decisão hostilizada, cuidando-se o presente recurso de mera irresignação da parte quanto à solução
adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo
1.026, § 2°, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua
incidência neste momento.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,
ensejando a aplicação da multa citada.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.