Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a
variação de valor na contraprestação não poderá atingir o usuário com mais de
60 anos que participe de um plano ou seguro há mais de dez anos. Já para os
ajustes firmados a partir de 1° de janeiro de 2004, incidem as regras da
Resolução Normativa - RN n° 63, de 22 de dezembro de 2003, que prescreve:
observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor fixado para a
última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a
variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à
variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(REsp 646.677/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014)

Cumpre destacar que o Tema 952 dos recursos repetitivos não se aplica aos planos
de saúde coletivos, caso dos autos, como pode ser visto da ementa do acórdão
proferido no julgamento correspondente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE
REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO
CONTRATO.

(...)

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de
plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços
desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira"
com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano
de saúde por impossibilidade financeira.

Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória,
sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade
fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

Na hipótese em tela, o Tribunal de origem, declarou a nulidade das cláusulas
abusivas
que previam o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da
faixa
etária e/ou aumento de sinistralidade, por constatar a sua abusividade.