Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de
reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de
faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3°, do Estatuto
do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores
diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação
negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação
estabelecida no referido estatuto.

3. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com a
demanda, preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n.

9.656/1998, o aumento é legal.

4. Agravo provido em parte para se dar provimento ao recurso especial. (AgRg
no REsp 1.315.668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/3/2015, DJe 14/4/2015)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES OBSERVADAS PARA VALIDADE
DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a
título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o
grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco,
maior o valor do prêmio.

2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa,
independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa,
maior é a probabilidade de contrair doença. Há uma relação direta entre
incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de
serviços de assistência médica.

3. Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária,
desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento
negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal
n° 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices
de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

4. Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é,
firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto
os contratos firmados após referida data e os adaptados a novel legislação,
deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os
reajustes. Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo com
a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar
expressamente do instrumento contratual.

5. Em relação aos contratos novos, a Lei 9.656/98, em seu art. 15, determina que
caberá à ANS estabelecer as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes
em cada uma delas. Assim, para os contratos firmados entre 2 de janeiro de
1999 e 31 de dezembro de 2003, valem as regras da Resolução do Conselho de
Saúde Suplementar - CONSU n° 6, de 3 de novembro de 1998, que determina:
observância de sete faixas etárias, de modo que o valor fixado para a última