Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

falso, e com isso atraiu a incidência do disposto no artigo 200 do Código Civil
de 2002.

3. Houve a suspensão do prazo prescricional, pois naqueles autos se elucidou o
fato narrado, e restou esclarecido que o laudo tido por falso era verídico e
idôneo. Assim, o prazo somente teve seu curso iniciado em seguida ao
julgamento do incidente de falsidade, em 09/05/2007. Tendo em vista que o
prazo prescricional (trienal - art. 206, § 3°, inciso V do CC/2002) se encerraria
em 09/05/2010, e a presente demanda foi proposta em 01/08/2008, período
anterior ao termo final, tem-se pela rejeição da alegação de ocorrência de
prescrição. Tese rejeitada.

4. A atuação das partes, deve se pautar nos limites impostos pelo ordenamento
jurídico.

Condutas inadequadas, ilegais, preenchidas com excessos, que extrapolam os
padrões normais de conduta, e desrespeitam a boa -fé devem ser taxadas por
condutas em abuso de direito, que na esfera cível tem como consequência a
reparação civil em prol da parte ofendida, correspondente às consequências da
conduta perpetrada.

5. Conforme provas anexas aos autos, em especial os depoimentos das partes e
das testemunhas (contidos nas cópias do referido processo criminal e incidente
de falsidade), restou constatado que a parte promovida na presente demanda
agiu com excessos, incorrendo no disposto no artigo 187 do CC/2002. Fato
incontroverso na demanda.

6. A tese recursal de atuação em exercício regular de direito não merece
acolhimento, pois a postura processual adotada pela parte naquele processo
criminal, configura um agir que excedeu um padrão de conduta, atuando em
excesso, de modo que imputou levianamente, o cometimento de crime por um
perito da Polícia Federal, fato este que, se não provado, constitui conduta típica
enquadrada no delito de calúnia (artigo 138, do Código Penal).

7. Em verdade, o que se vê na lide é que a conduta analisada violou os
mandamentos contidos nos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil
de 2015 (respectivamente correspondentes aos artigos 14 e 17, ambos do
CPC/1973), e quando violados acarretam a ocorrência dc abuso de direito nos
termos do artigo 187 do Código Civil de 2002. Precedentes.

8. Presentes todos os elementos necessários para a configuração da
responsabilidade civil objetiva no caso concreto, pela aplicação do artigo 5°,
inciso X da CF/88; c/c artigos 187 e 927 ambos do CC/2002, (c/c enunciados
37 e 539 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)
verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, tendo em vista que
tal responsabilidade é objetiva e decorre do abuso de direito praticado.
Precedentes.

9. Nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015,
incumbe ao réu provar fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no
caso em liça. Por ter apresentado tese impeditiva do direito autoral (excludente
de responsabilidade civil - exercício regular de direito), a parte promovida atraiu
para si o ônus probatório, e por não ter se desincumbido desse ônus, acarreta
para si a rejeição de sua tese. Precedentes.

10. No tocante ao quantum indenizatório merece parcial acolhimento a tese