Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
observa do seguinte trecho do acórdão atacado (fls. 297/299, e-STJ):
"[...] Ademais, consta dos documentos anexos, as declarações feitas pela o o
parte ora apelante, naquela demanda criminal, o qual imputou que o então
perito, MURILO TITO PEREIRA teria, supostamente, cometido crime de
falsidade ideológica bem como o crime de coação no curso do processo,
indicando que o perito teria ameaçado testemunhas, e teria falsificado provas
utilizadas no decorrer daquela demanda, e, além disso, teria categoricamente
confessado a prática dos referidos crimes.[...] Resta claro, pela análise das
provas anexas à presente demanda, como se deu a atuação da parte ora
apelante no processo criminal retromencionado, que embora alegue ter atuado
em própria defesa, arguindo diversas teses jurídicas, verifica-se um agir que
excedeu um padrão de conduta, atuando em excesso, de modo a imputar,
inclusive, o cometimento de crime por um perito da Polícia Federal, fato este
que, se não provado, constitui conduta típica enquadrada no delito de o o
calúnia (artigo 138, do Código Penal). [...]".
Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão
no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação
recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento
oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor
foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e
que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar pelos danos morais pleiteados, o fez com base na análise
aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão
recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Confirma a exclusão?