Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva
demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis
para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um
todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (AgInt no
REsp 1088528/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
03/08/2016). Na hipótese, a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa
de pedir, razão pela qual não há falar em decisão extra petita.

3. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a
causa. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto, demandaria inegável
necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor
foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e
que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos
autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e
provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7
do STJ.

5. A análise da insurgência com relação ao valor indenizatório arbitrado pelas
instâncias ordinárias esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. Apenas
em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as
quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não
verificada no caso dos autos. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 906.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)

4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2176)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.219.040 - RJ (2017/0317067-2)