Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Xerox ou troca de correspondências sobre uma pretensão manifestada pela
Autora não implica no reconhecimento de uma situação jurídica
incomprovada, mormente quando a missiva constante às fls. 145/146
demonstra que a posição da Ré é a de honrar os contratos firmados, não
identificando qualquer ajuste ou compromisso verbal realizado”
(indexador 000029 do Anexo 1).
Aliás, e como pontua a ilustre Juíza prolatora da sentença, confirmada no
segundo grau de jurisdição, “nada há nos autos que comprove qualquer ajuste
ou compromisso verbal firmado entre as partes.” (...) o documento de fls. 148
não comprova, como pretende a Autora, a formalização de um suposto contrato
verbal. Como estatuído, tanto no “Contrato de Prestação de Serviços” de 1990
(cláusula 8.2) como no “Contrato de Compra e Venda de Resíduos sob
Condição e Outras Avenças” de 1994, a atitude da Xerox não pode ser
entendida como aceitação, novação ou precedente, mas sim como mera
liberalidade. Indica, ao revés, algo realizado em caráter específico e isolado, não
tendo o condão de inverter os ônus, responsabilidades e obrigações
contratualmente assumidas” (indexador 000011 do Anexo 1). [g.n]
Portanto, a reforma do julgado, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" prejudica
o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp
1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de
13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.
4. De outro norte, a Corte de origem, não obstante, soberana na análise dos fatos e das
provas, consignou a inexistência de qualquer violação literal à legislação infraconstitucional ou
mesmo erro de fato.
Nesse contexto, importa consignar que os comandos normativos inseridos nos arts. 11,
369, 372, 374, I, II, III e IV, do CPC/2015, são demasiado genéricos e não infirmam as conclusões
do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, que a demandada é
legitimada passiva.
Dessa forma, a deficiência da fundamentação recursal constitui óbice à análise da
insurgência, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF, litteris: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, em observância ao art. 85, § 11 do
CPC, bem como ao julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017, majoro a
verba honorária fixa pela Corte de origem para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Confirma a exclusão?