Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3566
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
excesso de execução. Sendo rejeitados, por não restar comprovado o excesso de
execução, não há que se falar em compensação de honorários.
5. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos para fazer constar no acórdão o não
cabimento da compensação de honorários advocatícios.
Novo recurso especial (e-STJ fls. 310/321), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
em que o recorrente alegou ofensa ao art. 467 do CPC/1973, por ofensa a coisa julgada. Destacou
que (e-STJ fl. 317):
Frise-se: "a condenação em honorários deu-se em 20% sobre o valor da causa, não
sobre o valor da dívida, como tenta obter o aqui Recorrido, não tendo sido opostos
embargos declaratórios, tornando-se coisa julgada, ou seja, imutável."
19. Desta forma, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença o Tribunal de
Justiça desconsiderou o princípio da obediência à "res judicata", resta-se configurada a
infringência ao artigo 467, do CPC/1973 (art. 502, do Novo CPC), supramencionado
que assim impera, in verbis:
Apontou afronta ao art. 741, V, do CPC/1973, sustentando que teria ficado
devidamente demonstrado o excesso na execução.
Indicou contrariedade ao art. 1.062 do CC/1916, ponderando a incorreção no cálculo
dos juros moratórios.
Afirmou, por fim, desrespeito ao art. 21 do CPC/1973, argumentando a existência de
sucumbência recíproca.
No agravo (e-STJ fls. 345/357), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 363/367).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que as teses de violação dos arts. 467 do CPC/1973 e 1.062 do
CC/1916 não foram analisadas pela Corte local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Quanto ao art. 21 do CPC/1973, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 307):
A alegação de aplicação do art. 21 do CPC/73 é tema atinente ao mérito dos embargos
a execução, porém o mérito desse recurso sequer foi analisado, já que referidos
embargos foram rejeitados preliminarmente, sem resolução do mérito. A compensação
de honorários apontada no referido artigo dependeria da comprovação do alegado
excesso, o que não aconteceu.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que o reconhecimento da
sucumbência recíproca e conseqüente compensação de honorários dependeria da comprovação do
Confirma a exclusão?