Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTRO(S) - MA005096
MÁRCIO DIÓGENES PEREIRA DA SILVA - MA009318
AGRAVADO : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
ADVOGADO : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES (EM CAUSA
PRÓPRIA) - MA000973
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das
Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 339/344).
Na origem, foi interposto recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da
CF contra acórdão proferido pelo TJMA assim ementado (e-STJ fls. 193/206):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
UNANIMEMENTE.
1- É somente permitido embargar nos casos expressamente determinados pelo art. 741
do Código de Processo Civil, sob pena de os embargos serem rejeitados liminarmente.
2- Não compete aos embargos à execução de título executivo judicial rediscutir o
mérito da causa, haja vista que esse está acobertado sob o manto da coisa julgada (art.
468).
3- Não há que se falar em sucumbência de honorários advocatícios, posto que o juiz
de base extinguiu os Embargos sem julgamento de mérito.
4- Unanimemente julgaram parcialmente o recurso de apelação"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 216/221).
O recurso especial foi provido para anular o acórdão em virtude de violação do art.
535 do CPC/1973 e determinar novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente.
No novo julgamento dos aclaratórios, o aresto ora recorrido ficou assim ementado
(e-STJ fl. 304):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECLARATÓRIOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou
contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
sendo adequados, ainda, para sanar erro material.
2. Sentença de base mantida em sede de apelação.
3. Verifica-se, de fato, que não houve expressa manifestação sobre o pedido da parte
apelante, ora embargante, no sentido de não ser devida a compensação da verba
honorária.
4. Os Embargos à Execução foram fundados em pedido genérico, sendo, então,
rejeitados liminarmente, sem julgamento do mérito, por não ter demonstrado o suposto
Confirma a exclusão?