Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

alegado excesso da execução. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido
nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.

No que se refere ao art. 741 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir
do aresto impugnado (e-STJ fl. 203):

Desse contexto, o Apelante, quando da oposição dos embargos, limitou-se apenas a
alegar excesso de execução, sem, contudo especificá-lo e não fundamentou sua
pretensão em qualquer dos fatos mencionados no art. 741 do Código de Processo
Civil, o que enseja a sua rejeição liminar, como é o caso dos autos.

Contudo, nos embargos à execução apresentados, o embargante sustentou excesso de
execução sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 7/11):

Às fls. 84 a 85 apresentou o Exequente-Embargado um crédito de honorários que
somava RS 246.824,23, acostando àquela peça um demonstrativo que tomava por
base a dívida do Sr. José Pereira dos Santos para com o aqui Embargante, fato, aliás,
confessado no tópico 01.1 daquela 11 petição, onde se reporta à "evolução gráfica e
financeira da dívida executada".

Ocorre que, em nenhum instante, se vinculou honorários a dívida, mas sim, em
sentença proferida por V. Exa., ao valor da causa na execução. Tal valor da causa era
de Cr$ 9.972.495,09, onde 20% correspondería a Cr$ 1.994.499,00. O resultado,
mesmo aplicando-se o mesmo índice utilizado pelo Exequente, a TR, apesar de
impróprio, resultaria em valor bem inferior, conforme planilha anexa, valendo ressaltar
que não se traduz em parcela incontroversa, tendo em vista a matéria aduzida na
exceção de pré-executividade, qual a de que não há convicção quanto à base de
cálculo dos honorários.

(...)

Há que se considerar, ainda, que calculou o Embargado o percentual de honorários
incidente sobre toda a dívida, quando, no máximo, teria que ater-se à parcela em que
sucumbiu o Embargante (art. 21 do CPC).

(...)

Outra questão que demonstra o excesso diz respeito aos encargos empregados na
atualização do crédito de honorários, assim como o marco inicial de sua incidência.

Estabelece o art. 1° da Lei 6.899/81, que determina a incidência da correção monetária
nos débitos resultantes de decisão judicial, e ressaltando, em seu parágrafo segundo,
que o cálculo de inicia a partir do ajuizamento da ação, ou seja, deferido o valor do
crédito do exequente, a partir do momento que buscar judicialmente a sua cobrança,
inicia-se a contagem da atualização monetária, seguindo-se a norma insculpida na
SÚMULA 14 DO STJ.

No tocante ao índice a ser utilizado à hipótese (eis que não se trata de obrigação com
índice previamente pactuado), jamais poderia ser utilizado a TR, como preferiu, ou
outro índice qualquer que não o IPC, segundo entendimento pacífico do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

No tocante aos furos, utilizou o Embargado 4,0% ao mês, quando o índice aplicável
ao caso seria aquele estabelecido no art. 1.062 do Código Civil (0,5% ao mês).

(...)

Finalmente, escancara-se o excesso quando, às fls. 819, no absurdo cálculo