Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por
representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à
consumidora, não caracterizando dano moral indenizável. Dissentir desse
entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial.

3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude
fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e
recorrido.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 316.452/RS, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
24/9/2013, DJe 30/9/2013 - grifei.)

Por fim, somente em casos excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido
óbice para possibilitar sua revisão.

No caso, o Tribunal de origem, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto,
arbitrou os honorários advocatícios em favor do autor nos seguintes termos (e-STJ fl. 137):

Depois, é certo que, tratando-se de relação contratual, contam-se os juros de mora da
citação (artigo 405, do Código Civil) e não há motivo para a elevação do valor dos
honorários advocatícios, fixados pela sentença em R$800,00, nos termos do artigo 20,
§ 4°, do antigo Código de Processo Civil, vigente na época da sua publicação, em
virtude da simplicidade da causa e do fato de o autor ter sucumbido parcialmente.

Portanto, considerando o valor dado causa - R$ 38.117,60 (trinta e oito mil, cento e
dezessete reais e sessenta centavos), sendo que, desse montante, R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e
duzentos reais) dizem respeito ao pedido de danos morais que foi julgado improcedente -, a quantia
estabelecida pelas instâncias não se mostra irrisória e não enseja a intervenção do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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