Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.255.265 - SP (2018/0045593-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199

AGRAVADO : PRIMO REI DOS COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME -

MICROEMPRESA

AGRAVADO : ALI MOHAMED FERES

AGRAVADO : GANDOUR ALIGANDOUR

ADVOGADO : EDITH MARIA DE OLIVEIRA - SP126522

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BANCO DO BRASIL SA em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 362):

CAMBIAL - Cheques prescritos - Ação monitória - Instrução da demanda com as
cártulas originais - Necessidade - Apresentação de cópias dos cheques -
Insuficiência - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Prequestionamento -
Impossibilidade - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos,
inteiramente adotados a como razão de decidir, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal deJustiça - Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (fls. 377/384), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.102-A do CPC/73; 85, 421, 422 e 427 do Código Civil.

Sustentou, em síntese, que a ação monitória deve ser instruída com início de prova escrita
demonstrando a origem e o valor da dívida, não sendo necessária, como ocorre na execução, a
juntada das cártulas originais, quando a demanda esteja fundada em títulos de crédito prescritos.

Contrarrazões às fls. 408/413.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).

Contraminuta às fls. 430/432.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A tese segundo a qual a causa de pedir da ação monitória seria o contrato "proposta
para desconto - contrato de abertura de limite de desconto rotativo de títulos"
(fl. 379), e não os
cheques juntados aos autos, não foi debatida na origem e nem foi objeto de provocação por meio de
embargos declaratórios.

Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. TAXA
DE TRANSFERÊNCIA CONSIDERADA ABUSIVA. ALTERAÇÃO.

Processos na página

2018/0045593-0