Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3656
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
da condição de sócia, conforme o art. 1.052 do Código Civil; (ii) os critérios de razoabilidade para a
fixação dos honorários advocatícios.
A respeito do artigo 1.052 do Código Civil, compulsando os autos, vê-se a parte
insurgente mencionou-o em sede de recurso de apelação em preliminar de nulidade da sentença por
carência de fundamentação (fls. 186-187 e-STJ). O Tribunal a quo rejeitou essa alegação.
Cita-se o trecho correspondente (fl. 251 e-STJ, sem grifos no original):
No que tange à nulidade da sentença por omissão relativa à responsabilidade
solidária da parte adversa, nos termos do a 1.052., Código Civil, cumpre salientar
que as decisões judiciais não estão obrigadas a manifestar-se expressamente acerca
de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide ou mesmo a
contrapor-se a cada um dos argumentos, bastando que estejam fundamentadas de
modo coerente e lógico e que exponham os elementos que levaram ao
convencimento do Julgador, enfrentando, nos termos do art. 489, inc. IV, do
NCPC, os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ademais, a Corte estadual, manifestou-se expressamente sobre o valor da verba fixada
em favor do patrono da executada, afirmando considerá-la proporcional ao ganho econômico obtido.
Transcreve-se o excerto pertinente (fls. 251-252 e-STJ, sem grifos no original):
Na situação "sub judice'; os honorários advocatícios sucumbenciais, em primeiro
grau, foram fixados em 15% sobre o valor do crédito exeqüendo.
Observado o documento de fls. 58/59 destes autos, cópia do mandado de citação da
execução embargada, verifica-se que o valor da causa no processo de execução,
proposto em maio de 2004, é de R$ 29.377,95, exatamente o mesmo valor,
portanto, atribuído aos presentes embargos (fl. 03), ressalvado o equívoco da parte
embargante em não atualizar monetariamente a quantia até a data da propositura,
em fevereiro de 2012, o que se justifica da ausência de atualização dos cálculos
exeqüendos antes de sua citação, que ocorreu, de fato, apenas em janeiro de 2012
(fl. 57v).
Considerada esta análise, entendo que o proveito econômico obtido pela
embargante, com a acolhida de sua tese pelo MM. Juízo de primeiro grau,
efetivamente se calcula sobre o valor do crédito exeqüendo, considerando
ainda a complexidade da causa, o trabalho profissional desenvolvido e o
tempo de tramitação da lide.
A fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a
natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor
carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar trabalho desenvolvido pelo
causídico.
A meu ver, pois, a verba honorária arbitrada se encontra adequada,
considerados os termos legais e o caso concreto. Assim, resta mantido o
"quantum" arbitrado na sentença, pois adequado à espécie.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu de modo
fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Inviável admitir o apelo quanto à alegada ofensa ao artigo 1.052 do Código Civil.
Compete à parte recorrente, nas razões do recurso especial, impugnar especificamente os
Confirma a exclusão?