Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional
decenal (art. 205 do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil
decorrente de inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser afasta a prescrição.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1513839/PE, Relator Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018.)
No que se refere ao art. 324 do CC/2002, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ
fls. 291/293):
Houve, porém, indevida aplicação do comando disposto no artigo 324, do Código
Civil, segundo o qual "a entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento".
Assim, a comprovação do pagamento do título de crédito faz-se com a apresentação
em juízo da cártula cobrada, não bastando a mera alegação de que os possui ou que já
foram "rasgados/despedaçados", como afirmam os apelados (fl. 58).
(...)
Portanto, no caso concreto, incumbe aos apelados o ônus da prova de que os referidos
títulos lhe foram entregues a fim de gozarem da presunção do artigo 324 do CC, em
conformidade com o disposto no artigo 333, II, do CPC.
Mesmo com o acórdão preferido por este colegiado, no qual restou expresso que cabia
aos apelados o ônus da prova do pagamento ou do recebimento dos títulos em
questão, estes de quedaram inertes quando da nova oportunidade de dilação
probatória.
Diante da ausência de provas supracitadas, a procedência dos pedidos contidos na
inicial é a medida que se impõe.
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que ficou comprovada a
entrega do título ao devedor para fins de aplicação da presunção de pagamento, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
Confirma a exclusão?