Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL
SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I - Segundo o Enunciado administrativo n. 3, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"

II - A previsão do artigo 324 do CC, segundo o qual "a entrega do título ao devedor
firma a presunção do pagamento", pressupõe a apresentação em juízo dos títulos de
créditos cobrados, não bastando a mera alegação do devedor de que os possui ou que
já foram "rasgados/despedaçados", como afirmam os apelados. Em suma, o ônus da
prova de que os títulos cobrados lhes foram entregues compete aos apelados a fim de
gozar da presunção do artigo 324 do CC, em conformidade com o disposto no artigo
373, II, do NCPC.

III -Apelação provida. Sem interesse ministerial.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 344/366).

No especial (e-STJ fls. 375/405), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os
recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 205 e 206, § 5°, do
CC/2002, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal.

Apontaram ainda afronta ao art. 324 do CC/2002, aduzindo a existência de presunção
juris tantum de pagamento das notas promissórias em favor do devedor.

No agravo (e-STJ fls. 516/518), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 537).

É o relatório.

Decido.

Quanto à prescrição, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fl. 351):

No caso dos autos, ainda que se entenda que não ocorreu a preclusão da insurgência
dos embargantes, impõe-se rejeitar a tese de que a prescrição se consumou. Explico.

A autora/apelante, ora embargada, pretende a resolução do contrato celebrado com os
réus/apelados, ora embargantes, além da condenação destes em perdas e danos com a
reintegração na posse do imóvel em questão.

Ao contrário do que alegam os embargantes, não se aplica o prazo de 05 (cinco) anos
previsto no art. 206, § 5°, do Código Civil, o qual se refere à "pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", matéria
totalmente diversa da discutida e decidida na hipótese sob julgamento.

Reitero: as pretensões deduzidas pela empresa embargada são de extinção contratual e
de ressarcimento dos danos alegados pela embargada, os quais decorreram de
inadimplemento das obrigações assumidas pelos embargantes.

Nesse contexto, incide, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205,
do Código Civil ("Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor.").

A insurgência recursal não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 205 e 206, §