Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

3. Também não se verifica, no caso, a alegada vulneração do art. 489 do CPC/2015,
porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe
foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

Nota-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos
fático-probatórios dos autos, a Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao
encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar ausência de fundamentação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

4. Outrossim, observo que o tema inserto nos arts. 389, 395 e 396, do Código Civil,
não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de
declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo
se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em
relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto
(AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no
Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322). Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso,
a Súmula 211/STJ.

5. Cumpre assinalar, que o acórdão estadual afastou a existência de erro nos cálculos
inseridos na execução, sob a seguinte fundamentação: