Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3686
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
101.700,00 (equivalente a 150 salários mínimos em 2013) para cada apelante -
Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos (fls. 680/683, e-STJ), restaram rejeitados (fls.
685/688, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 714/721, e-STJ), as recorrentes alegaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 944, 948, II, e 953, § único, CC, argumentando, em suma,
ser ínfima a indenização fixada, na presente situação, a título de danos morais, já que, em casos de
morte, esta Corte Superior vem arbitrando a respectiva reparação civil entre 300 e 500 salários
mínimos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 798/799, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, ante a não demonstração de violação aos dispositivos apontados, bem como pela incidência
da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 827/840, e-STJ), que busca destrancar o processamento daquela
insurgência.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto ao valor da indenização arbitrada, sabe-se que o Colegiado estadual afere os
elementos subjetivos do caso sob análise, examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a
pretensão levada à sua apreciação, como, por exemplo, o grau de culpa do ofensor e seu porte
socioeconômico, as repercussões no mundo interior e exterior do ofendido, se a importância arbitrada
provoca o enriquecimento indevido da vítima, se desestimula a repetição da falta, se é proporcional à
gravidade da ofensa, dentre tantos outros elementos particulares de cada conflito levado ao Judiciário.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Na hipótese, o Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, fixado pelo Juiz
de primeiro grau, em 150 salários mínimos para cada recorrida, de acordo com as peculiaridades do
caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pronunciando-se nos
seguintes termos (fl. 676, e-STJ):
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira equitativa e
moderada, dentro de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade,
observando-se as peculiaridades de cada caso para que não se tenha na indenização
instrumento de vantagem indevida. Deve proporcionar ao ofendido uma
compensação pelo dano sofrido e ao ofensor um punição, para que a ofensa não se
repita.
[...]
O montante arbitrado de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) para
cada filha, no equivalente a 150 vezes o valor do salário mínimo na data da
sentença, conforme nela consignado, quantia que convertida equivale hoje a R$
118.200,00 como parâmetro comparativo, é ato judicial que deve ser prestigiado,
pois não se mostra elevado e nem minimizado, tendo em vista as circunstâncias e
consequências danosas da morte de seu genitor.
Confirma a exclusão?