Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
284/STF) e b) aplicação da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, contudo, deixou de impugnar fundamento relativo a ausência de
demonstração de violação ao artigo de lei federal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do
recurso especial (e-STJ, fls. 413-419).
Tal conduta contraria a previsão dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
Logo, uma vez que o objeto do agravo é diverso do pretendido do recurso especial, a
falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra óbice no art. 932, III, do
NCPC (art. 544, § 4°,I, CPC/73), não sendo suficiente para o seu conhecimento a simples reiteração
dos fundamentos trazidos no especial.
Assim, inafastável a manutenção da incidência da Súmula 182 do STJ: "E inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp
n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que pode o
relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado
pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial
tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
Confirma a exclusão?