Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que
o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.

1.030, § 2°, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)

2. Cabe ainda ressaltar, a título de esclarecimento, que é possível a incursão no mérito da
lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula
desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, como cediço nesta Corte, o recurso especial sofre um duplo juízo de
admissibilidade, não estando vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem.

Nesse sentido: EREsp 888.466/SC, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Relator o para o Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/08/2014, DJe 19/9/2014, entre outros.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2210)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.281.887 - SP (2018/0092641-0)