Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2214)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.287.761 - DF (2018/0103212-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ROSA AURORA PEREIRA

AGRAVANTE : IVANA PEREIRA

ADVOGADOS : JOÃO RODRIGUES NETO - DF002203

ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123

AGRAVADO : HELEN CARVALHO DO CARMO

ADVOGADOS : ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004

MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555

LARISSA LESSA MENDES LOPES DE SOUZA - DF056848

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ROSA AURORA PEREIRA contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. FIANÇA.

INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA. EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS. MEMORIAL DESCRITIVO.

I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há
nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a
preliminar de nulidade do processo.

II - Diante do inadimplemento da arrendatária quanto ao pagamento das
parcelas do arrendamento do ponto comercial e encargos incidentes sobre o
imóvel, são procedentes os pedidos de rescisão do termo de cessão do direito de
fundo de comércio, de reintegração de posse e de ressarcimento dos encargos
pagos pela arrendante, sendo igualmente responsáveis os réus que figuraram no
contrato como fiadores.

Processos na página

2018/0103212-2