Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2214)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.287.761 - DF (2018/0103212-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ROSA AURORA PEREIRA
AGRAVANTE : IVANA PEREIRA
ADVOGADOS : JOÃO RODRIGUES NETO - DF002203
ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
AGRAVADO : HELEN CARVALHO DO CARMO
ADVOGADOS : ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
LARISSA LESSA MENDES LOPES DE SOUZA - DF056848
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ROSA AURORA PEREIRA contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. FIANÇA.
INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA. EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS. MEMORIAL DESCRITIVO.
I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há
nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a
preliminar de nulidade do processo.
II - Diante do inadimplemento da arrendatária quanto ao pagamento das
parcelas do arrendamento do ponto comercial e encargos incidentes sobre o
imóvel, são procedentes os pedidos de rescisão do termo de cessão do direito de
fundo de comércio, de reintegração de posse e de ressarcimento dos encargos
pagos pela arrendante, sendo igualmente responsáveis os réus que figuraram no
contrato como fiadores.
Processos na página
2018/0103212-2Confirma a exclusão?