Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

disposto no § 11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta às disposições
constantes do § 2°, incisos I a IV, desse artigo.

Apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 204/214, e-STJ) a recorrente aponta ofensa aos
artigos 489 do CPC/2015 e, ainda, 76, 80 e 89 da Lei n.° 5.764/1971. Sustenta, em suma, que a
instância ordinária não enfrentou os argumentos trazidos pela ora recorrente, inexistindo qualquer
enfrentamento de suas alegações quanto às violações aos artigos 76, 80 e 89 da Lei n.° 5.764/1971.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de que aplicável ao caso e enunciado da Súmula 211 do STJ.

Irresignada (fls. 228/238, e-STJ), a cooperativa defende que o reclamo merece trânsito.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Com efeito, o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi
objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual
violação do artigo 1.022 do NCPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte
Superior, de seguinte teor:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

IMPENHORABILIDADE. RENDA. ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211
do Superior Tribunal de Justiça.

4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto
se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a
existência de erro, omissão ou obscuridade.

5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1304311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)