Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

A uma, por não ser legal tal medida, não se pode cogitar sua aplicação e,
a duas, a restituição da quantia em dobro da deferida, ampara o alegado
prejuízo.

E, amparado nessas razões, decido manter a correção aplicada sobre o
indébito apurado na perícia, permanecendo incólume, nesse aspecto, a
sentença guerreada.'

Ora, como se vê, embora de forma diversa da pleiteada, os efetivos frutos civis
foram concedidos ao autor - em consonância, aliás, com a maioria esmagadora
dos julgados deste Tribunal - fls. 1.311-1.312.

Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento - e verificar se houve ou não,
no caso concreto, afronta a literal dispositivo de lei - exigiria reapreciação do conjunto probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Por fim, relativamente ao art. 538, parágrafo único, do CPC, a jurisprudência
pacífica do STJ, sedimentada na Súmula n° 98 assentou que
"Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Assim, não tem vez a aplicação da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo
legal diante da oposição de aclaratórios com fins de prequestionamento para acesso a instância
superior, devendo ser afastada a multa aplicada.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de
modo genérico, sem a especificação dos pontos em que o aresto recorrido foi
omisso, nem a justificação da imprescindibilidade desses fundamentos para a
correta solução da lide o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

2. No tocante ao pleito de afastar a multa de 1% prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC, não se extrai da leitura dos declaratórios opostos
na origem o notório propósito de prequestionamento, o que afasta a
aplicação, na espécie, do enunciado n. 98 da Súmula desta Corte.

3. A insurgência, na ocasião, baseou-se tão somente em omissão quanto à
análise de matéria de fato, que demonstraria, segundo o agravante, 'a
inexistência de
fumus boni iuris no caso concreto' (e-fl. 124).

4. Afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos declaratórios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 413.360/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014)