Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de saneamento do
processo e da necessidade da dilação probatória, notadamente a oitiva do representante legal da
empresa, o Tribunal de origem consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Também não se pode falar em nulidade processual por falta de despacho
saneador. O que ocorreu, em realidade, foi um julgamento conforme o estado
do processo, tendo em vista que a audiência realizada serviu apenas para que
fosse prolatada a sentença - não ouve oitiva das partes ou testemunhas, ou
ainda qualquer outra produção de prova. Houve somente uma tentativa
frustrada de conciliação.
Se o magistrado tinha nos autos elementos suficientes para que chegasse a uma
decisão e entendia que não eram necessárias a produção de quaisquer outras
provas - conforme o princípio do livre convencimento -e a sentença é
suficientemente clara, não há falar em nulidade." (e-STJ, fl. 222)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal
Superior, que se consolidou no sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro,
competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.
A propósito, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea 'a' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos
fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n° 7/STJ.
2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o
poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele
avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de
seu convencimento.
3. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
de 24/11/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME -
Confirma a exclusão?