Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO QUE PLEITEAVA
CONDENAÇÃO CERTA E DE GRANDE MONTA - HONORÁRIOS
CORRESPONDENTES À IMPORTÂNCIA DA CAUSA, AO ZELO E À
ATENÇÃO DO PATRONO.

Mostra-se mais coerente com a importância do trabalho, o zelo profissional e o
tempo decorrido, sejam os honorários fixados em R$15.000,00.
(e-STJ, fl.
296)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ fls. 330/337.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, 282, 300,
302, 330, 331, 343, 515, 535 do Código de Processo Civil/1973, bem como divergência

jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) houve cerceamento de
defesa ante a ausência de saneamento do processo, bem como decorrente do julgamento antecipado
da lide sem oportunidade de produção das provas requeridas, notadamente a oitiva do representante
legal da empresa; c) ocorrência da revelia, em razão da contestação genérica; e d) a redução dos
honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).