Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Em suas razões recursais, alega afronta aos seguintes dispositivos de lei federal:
a) arts. 468, III, e 535 do CPC/73, por omissão do acórdão recorrido quanto aos
seguintes pontos: (i) efeitos contratuais da decretação de falência; e (ii) fato superveniente
devidamente comprovado, consistente na coisa julgada quanto à posse do imóvel; e
b) art. 467 do CPC/73 e art. 6°, § 3°, da LINDB, por afronta à segurança jurídica,
tendo em vista que, havendo o reconhecimento judicial da posse do imóvel em duas oportunidades,
configurada está a coisa julgada, não podendo ser desfeita a arrematação ocorrida em leilão judicial.
É o relatório.
DECIDO.
2. Apesar da alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso, observa-se que
não se viabiliza o recurso especial nesse ponto. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
Quanto aos efeitos da falência, assim consta no acórdão:
Ao caso concreto aplica-se o artigo 53 da antiga Lei de Falências que dispõe:
'São também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro
que com ele contratar'.
O prejuízo aos credores restou caracterizado [...]
A fraude, também, restou configurada [...] - fls. 1.118.
Concernente ao fato superveniente (coisa julgada):
A procedência de reintegração de posse referente ao mesmo imóvel ajuizada
pelos apelantes contra Sun Yao Suey e Hsieh Yu Chen Sun não influencia este
julgado, pois seus objetos são distintos, a primeira ação trata da posse e esta da
propriedade - fls. 1117.
Portanto, foram analisados os pontos relativos aos efeitos da decretação de falência e
fato superveniente (coisa julgada), ao contrário do alegado pela parte ora recorrente.
3. No que tange ao art. 467 do CPC/73 e ao art. 6°, § 3°, da LINDB, pelos quais alega
que deve ser considerada a coisa julgada quanto à posse do imóvel, apesar de o Tribunal de origem
ter pontuado acerca das normas indicadas como afrontadas, o v. acórdão recorrido está assentado em
mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos
eles, como seria de rigor.
O Tribunal de origem assim consignou:
A procedência de reintegração de posse referente ao mesmo imóvel ajuizada
pelos apelantes contra Sun Yao Suey e Hsieh Yu Chen Sun não influencia este
julgado, pois seus objetos são distintos, a primeira ação trata da posse e esta da
propriedade - fls. 1117.
O compromisso de compra e venda firmado entre os apelantes e a empresa
falida anteriormente às vendas objeto desta ação, também, não afeta o resultado
deste julgamento uma vez que aqui se discute apenas eficácia das transferências
Confirma a exclusão?