Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nas razões dos embargos, sustenta a embargante, em síntese, que houve contradição
na decisão vergastada uma vez que
"(...) a questão do enriquecimento ilícito e, portanto, ofensa aos
artigos 884 e 885 do Código Civil, foram pré-analisadas e debatidas pelo Tribunal recorrido que
expressou seu entendimento de forma inequívoca"
(fl. 208).

Não foi apresentada impugnação (vide certidão à fl. 213).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, inexiste contradição na decisão embargada que concluiu pela
ausência de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do Código Civil.

Com efeito, não merece acolhida a afirmação do ora embargante de que embargos de
declaração opostos no eg. Tribunal
a quo (petição às fls. 133-135) prequestionaram tais normas.

A uma porque esses artigos sequer foram suscitados nesta peça recursal, o que
corrobora a ausência de prequestionamento.

A duas porque, ainda que suscitada, nesses aclaratórios, a tese de enriquecimento
ilícito - repita-se, desacompanhada dos dispositivos legais indicados como violados no apelo especial
-, não se pode ter como prequestionada a matéria, uma vez que não foi indicada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 no recurso especial. Como sabido, esta eg. Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025
do CPC/2015, concluiu que
"(...) a admissão deprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp
1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
141 E 492 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior