Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
328/336).
Daí o recurso especial em exame, em que a parte aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 6°, VIII, 46, 47 e 54 do CDC, 421, 422 e 423 do CC e 358, 359,
515, § 1°, e 535 do CPC/73, pleiteando, em síntese, o recebimento de seguro por invalidez .
Sustenta o recorrente que a instância ordinária "não apreciou as alegações do
autor/apelante, ora recorrente, em especial as de que o referido documento acostado aos autos não
correspondia ao contrato de seguro assinado entre as partes, se tratando de mero documento
unilateral que não correspondia a verdade dos fatos" (fl. 349). Aduz que também não houve
manifestação sobre o argumento de que "o caso em tela é de relação consumerista cabendo ao
requerido/apelado/embargado, ora recorrido, o ônus da prova, como houve determinação do juízo
de primeiro grau para apresentação de cópia do contrato, e a seguradora juntou apenas documento
unilateral que nada comprova, fica valendo as alegações do recorrente, tudo conforme os ditames
do art. 6°, inciso VIII, da Lei Federal 8.078/90 (CDC) " (fl. 350).
Alega aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A teor das razões, "está
evidente nos autos que o recorrente não recebeu a apólice, sendo lhe informado verbalmente de que
o seguro cobria invalidez por doença, restando a recorrida o ônus de apresentar o documento, ou
provar por qualquer outro meio que o recorrente aderiu ao contrato que continha as mesmas regras
daquele apresentado nos autos fato este que não o fez" (fl. 365).
Contrarrazões às fls. 390/403.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na espécie, consta que "Edmar Alves do Nascimento ajuizou ação ordinária de
cobrança c/c indenização por danos morais em desfavor de Unibanco Seguros S.A, aduzindo, em
síntese, que e possuidor de um seguro de Invalidez Permanente Total ou Parcial desde 1.994, e na
vigência do seguro sofreu invalidez, causada por lesão da medula óssea, tendo a seguradora se
negado a pagar sob a alegação de que a apólice contratada prevê indenização decorrente,
exclusivamente de acidente pessoal, gerando uma situação de frustração moral ao autor" (fl. 118).
Confirma a exclusão?