Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
como a Resolução n° 08/1998 do CONSU, em seu art. 4°. No caso, argumenta que a divergência
tida entre o médico eleito não credenciado e a operadora do plano de saúde deveria necessariamente
ser dirimida por um especialista eleito por ambas as partes, afastando a ilegalidade do ato praticado.
O TJ-RO, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o médico
da recorrida apenas especificou o material a ser escolhido, sem especificar qualquer marca, pois é o
profissional técnico que acompanha o paciente o mais apropriado para analisar o material mais
eficiente para o tratamento. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 278):
"À fl. 46, consta resposta do médico solicitante, esclarecendo que não
havia pedido nenhuma marca específica, mas tão somente que fosse observada
a descrição técnica do tipo de material necessário para a cirurgia, qual seja, o
parafuso pedicular poliaxial sem cabeça.
Contudo, mesmo após a especificação médica da necessidade de
utilizar o referido material, a apelante forneceu parafuso com cabeça,
consoante extrai-se do documento emitido pelo médico solicitante à fl. 47:
[...] Com os nossos cumprimentos, venho trazer ao vosso
conhecimento que comparecemos nesta data ao Hospital Samaritano
(AMERON), por volta das 7h da manhã, em função da realização da
cirurgia da beneficiária Paula Sabrina Falcão da Silva.
Como de rotina, antes de iniciarmos o procedimento, conferimos todo
o material. Ao conferir o material de implante, constatamos que o que
foi fornecido não atende às especificações técnicas daquele que foi
solicitado. O material fornecido (parafuso pedicular DPZ osteomed), é
do sistema poliaxial COM CABEÇA, o que não atende à nossa
necessidade.
Optamos pelo sistema POLlAXIAL SEM CABEÇA, devido a este
ser mais versátil e seguro. [...] Gostaria de salientar que em
momento algum foi exigido marca ou fornecedor de material.
Solicitamos sim o melhor e mais moderno sistema de fixação
pedicular (SISTEMA DE FIXAÇÃO PEDICULAR POLIAXIAL
SEM CABEÇA), visando sempre o melhor tratamento ao paciente,
independente do plano de saúde.
Aguardo autorização do material que atende às nossas necessidades,
para que possamos reagendar o procedimento.'
Registre-se que a alegação da apelante de que o parafuso fornecido
sempre foi utilizado pelos médicos credenciados da operadora para
procedimentos cirúrgicos idênticos não é suficiente para afastar sua
responsabilidade.
Destaca-se, por oportuno, que é o profissional que acompanha o
paciente que, por ser detentor do conhecimento técnico, a quem cabe definir
qual o procedimento e o material mais apropriado para o tratamento de seus
pacientes, não cabendo ao plano de saúde fazê-lo.
Assim, o fornecimento do material de forma diversa do que foi
solicitado configura-se inadimplemento contratual e enseja o reconhecimento
ao direito de indenização por danos morais." (grifou-se)
Confirma a exclusão?