Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
carreado aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
pretensão obstada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1378506/PR, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [grifou-se]
2. Ademais, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo probatório coligido aos
autos, quanto ao atraso na entrega do imóvel, asseverou o seguinte (fl. 346, e-STJ):
No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho
que a adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel.
(...)
Nessa ilação, para a correta valoração da indenização entendo que os valores dos
alugueres deverão ser estabelecidos em fase de liquidação de sentença por
arbitramento, e que deverá incidir no período correspondente ao da data em que o
imóvel deveria ser entregue até a data da entrega efetiva das chaves.
Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento
de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora. (ut. AgRg no
Ag n. 1.319.473/RJ, Relator Ministro Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
02/12/2013). Na hipótese dos autos, restou reconhecido, pela Corte local, que o termo final da mora
se daria com a efetiva entrega das chaves ao compromissário comprador, portanto revela-se
impossível o acolhimento da alegação no sentido que o final da obrigação se daria com o habite-se
sem incorrer em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.
Nessa linha, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E PRAZO FINAL DA
MORA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o
pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o
tempo da mora.
2. Afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e tendo concluído o
Tribunal de origem pela mora contratual da promitente vendedora, com base no
exame do contexto fático-probatório dos autos, rever tal premissa atrai a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Reconhecida, da mesma forma, pela Corte local a abusividade da cláusula
de tolerância, tendo como base o fato de que a relação existente entre a
promitente vendedora e o promitente comprador se qualifica como de
consumo, com a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, e
Confirma a exclusão?