Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
sobre a tese da recorrente, afastando a alegada omissão ventilada nas razões do apelo especial,
consignando pela ilegalidade do ato praticado.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que não
se observa nulidade na decisão quando o eg. Tribunal a quo analisa os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, manifestando-se sobre os argumentos suscitados e identificando os fundamentos
adotados, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao referido artigo. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
801 DO CPC/2015. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015 quando o julgador
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões apresentadas
no recurso, manifestando-se sobre todos os argumentos suscitados e
identificando os fundamentos adotados.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1246842/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À NORMA
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como
lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos
pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1280673/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018 - grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
Confirma a exclusão?