Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
uma vez que a ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor do débito.
Confirma a exclusão?