Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 5086
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
daquele feito até o julgamento definitivo da ADI n. 2.136/DF, efetuado pelo
Ministério Público Federal, também aplicável à hipótese em exame (...)
No presente caso, o contrato firmado pelas partes foi celebrado após 31/3/2000,
havendo pactuação expressa de capitalização diária, conforme assinalou o Tribunal de origem (e-STJ
fls. 263/264).
Dessa forma, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte,
merecendo, portanto, ser reformado. A esse respeito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO
INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida,
havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a
capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).
3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a
norma permissiva do art. 5° da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.
4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de
informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência
do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de
capitalização pactuada.
6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do
contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de
controle 'a posteriori'.
(...)
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.568.290/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83
DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR,
entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que
expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no REsp n. 1.455.536/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 1°/6/2015.)
Confirma a exclusão?