Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 278/283).
Em suas razões (e-STJ fls. 286/292), o recorrente aponta ofensa aos arts. 28, § 1°, da
Lei n. 10.931/2004, 1° ao 5° do Decreto-Lei n. 22.262/1933, art. 1° ao 4°, IX, da Lei n. 4.595/1994 e
406 e 591 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que seria lícita a capitalização diária de juros.
Contrarrazões às fls. 311/321 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
A Segunda Seção desta Corte - no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) - consolidou o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:
(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada (...)
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que o art. 5° da MP n.
2.170-36/2001 teve sua eficácia contestada por meio da ADI n. 2.136/DF, mas o julgamento da
liminar requerida ainda não tinha sido concluído, portanto, ainda válida e eficaz a previsão de
capitalização com periodicidade inferior a um ano. Conclui a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
(fl. 15 do inteiro teor):
(...) Portanto, partindo do princípio segundo o qual, até que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade, é razoável
entender que, apesar de não ter sido convertida em lei, a norma encontra-se em vigor
por força do art. 2° da Emenda Constitucional n. 32/2001.
A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria da ilustre Min. Nancy
Andrighi:
'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas
jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder
Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é
extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua
inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5° da MP
n° 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede
liminar (DJe 10/03/2009).'
Na ocasião, esse foi o fundamento utilizado para negar o pedido de sobrestamento
Confirma a exclusão?