Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no
julgamento do próprio acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.

4. Acerca do dano moral, assim se manifestou o tribunal de origem:

A r. sentença proferida não merece reforma. A leitura dos autos revela que os
Autores requereram a condenação do Réu ao cumprimento de obrigação de
fazer cumulada com pretensão indenizatória, sendo certo que o laudo pericial de
fls. 437/450 foi contundente ao identificar, no teste de estanqueidade realizado,
“a existência de pontos diversos de infiltrações para o interior do ambiente (teto
da cozinha) dos Autores, pontos estes distribuídos ao longo daquele trecho da
laje em teste, local onde foram executadas as obras pelo Réu para a instalação da
tubulação auxiliar” - fls. 442 -, tendo o expert concluído que as referidas
infiltrações são provenientes de obra mal executada pelo Apelante, destinada à
instalação da tubulação auxiliar de água fria para atender ao segundo pavimento
de sua unidade residencial, restando caracterizado, portanto, o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano suportado pelos Autores, sendo esta, tão
somente, a questão a ser analisada em sede recursal, afigurando-se irrelevante,
para o desate da controvérsia, o exame de fatos relacionados à ocorrência de
eventual ato de vandalismo perpetrado contra o imóvel do Réu. Ressalte-se, por
oportuno, que o Réu não logrou demonstrar a existência dos vícios atribuídos ao
laudo pericial no qual se baseou a douta julgadora, não se podendo perder de
vista que a mera divergência entre laudos não constitui elemento hábil a infirmar
a conclusão a que chegou o vistor do último exame técnico produzido. Dentro
deste quadro, mostra-se justa a pretensão dos Autores em ser indenizados pelos
prejuízos suportados, valendo salientar que os recibos acolhidos pelo julgado
guardam relação direta com o evento, na medida em que evidenciam a compra
de materiais específicos de reforma e pintura, bem como o pagamento de mão de
obra destinada à restauração da área danificada pela infiltração, pouco
importando, para a sua validade, que os recibos referentes às despesas com
serviços contratados tenham sido preenchidos à mão, por não ser razoável
exigir-se de profissionais de pintura a emissão de documentos impressos. O
mesmo se diga em relação ao dano moral sofrido, vez que os fatos narrados
fogem à normalidade do cotidiano, considerando que os Autores sofreram ao
ver a segurança de seu lar ameaçada por infiltrações que implicaram,
evidentemente, em prejuízo ao sossego e ao bem-estar dos mesmos, não bastasse
a aflição pela falta de segurança e os dissabores resultantes da recalcitrância do
Réu em sanar voluntariamente os problemas, descabendo a alteração do
quantum indenizatório arbitrado, hábil a compensar as agruras vividas e fixado
em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
mesmo ocorrendo em relação à verba honorária, que se apresenta razoável e
condizente com o grau de complexidade da lide.

Alterar a conclusão do tribunal de origem de que as inflitrações causadas por obra
capitaneada pelo recorrente em seu apartamento causou abalo grave da parte recorrida por ver
ameaçada a segurança do seu lar, para concluir pela inexistência de tal abalo ou de ausência de culpa