Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

III. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, ainda que constatada a
ocorrência de déficit cognitivo, não se configura a incapacidade para o exercício
dos atos da vida civil.

- "O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório de veículos - DPVAT -
deve ser aquele estipulado na legislação vigente por ocasião do acidente de trânsito
que ensejou o direito ao seu recebimento". (TJMG, Apelação Cível N.
1.0702.09.576292-9/001(1), 152 Câmara Cível, Rel. Maurilio Gabriel, data de

julgamento 04/10/2010, data da publicação 19/02/2010)

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa prevista
no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 (fls. 266/282, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 319/328, e-STJ), a recorrente aponta violação
aos arts. 3°, alínea "b", da Lei n.° 6.194/74.

Sustenta, em suma, que a "indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente
parcial deve obedecer ao critério da proporcionalidade, aplicando-se aos casos ocorridos antes da MP
451/08 os percentuais estabelecidos na tabela do CNSP, como ocorre na hipótese dos autos".

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 367, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. Cinge-se a pretensão recursal em ver aplicada a indenização do DPVAT em valor
proporcional ao grau de invalidez, considerando o disposto na tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a indenização do DPVAT, nos casos de
invalidez parcial do segurado, deve ser paga em quantia proporcional ao grau da invalidez,
entendimento este sumulado no Enunciado 474/STJ, assim redigido:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
.

(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Além disso, quanto à utilização da tabela do CNSP, esta Corte também firmou
entendimento no seguinte sentido:

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para
estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de
invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada
em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

(Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.)

O referido entendimento foi, inclusive, objeto de julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido da "validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008,
data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).

Sobre o tema, confira-se ainda: