Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro
lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006
(três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação
em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela
prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013)
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos referidos
prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INCORPORAÇÃO DE
REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AOS
DECRETOS N. 4.873/03 E 5.163/04; E ÀS LEIS N. 10.848/04 E 10.438/02.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 3°, 7° E 9°, § 1°, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 229/06; AO
ART. 1°, II, "C", DA PORTARIA N. 5 DO DNAEE. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VINTENÁRIA OU TRIENAL. TERMO INICIAL.
MOMENTO DA INCORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais
apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A
via especial é inadequada para análise de legislação não enquadrada no conceito
de lei federal.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1570383/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. É do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede
elétrica da parte recorrida que, em tese, se tem configurado o enriquecimento
ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do
recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
Precedentes.
Confirma a exclusão?