Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a
construção da rede teria ocorrido em 2001, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 969.329/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 07/11/2016.)
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL. PROGRAMA LUZ DA TERRA. CUSTEIO
DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
ILEGALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de
que: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser
analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores
cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria
após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente
denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a
valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação
prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos,
na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do
Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a
construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);1.3.) No segundo caso (ii), a
pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e
em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda
fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3°, inciso IV), observada,
igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
(REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
2. É plenamente aplicável a referida tese ao Programa Luz da Terra, subsidiado
pelo Governo de São Paulo, sendo que, no presente caso, não havendo cláusula
contratual de ressarcimento, voltando-se a pretensão para a restituição dos
valores gastos com as obras de expansão de rede elétrica, deve incidir a regra
segundo a qual "a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002,
por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3°,
inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do
Código Civil de 2002".
3. O Código Civil/2002 consignou prazo prescricional específico para a
Confirma a exclusão?