Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

3. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em
que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou
a análise da prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período.
No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das
premissas fático - probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ELEKTRO REDES S.A, com
fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO,
assim ementado:

ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
"LUZ DA TERRA" - ilegitimidade passiva "ad causam" - inocorrência -
pretensão do Autor envolve re ação jurídica entabulada com a parte que figura
no polo passivo da demanda, repercutindo em sua esfera jui'dica -
PRESCRIÇÃO - aplicação do prazo prescricional decenal - termo inicial da
contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores gastos
para a implantação de rede de eletrificação rural, incorporada ao patrimônio da
concessionária de serviço público é a data da efetiva incorporação da rede
elétrica ao patrimônio da Concessionária - ausência de demonstração da data da
incorporação - prescrição afastada - RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESEMBOLSADOS PELOS CONSUMIDORES PARA A

IMPLANTAÇÃO DA REDE - possibilidade - correção monetária incide do
desembolso de cada parcela do financiamento.

RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 189, 206, § 3°, IV, e 2028 do Código Civil; 138 a 143 do Decreto n°
41.019/1957; 39, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que o prazo prescricional aplicável no caso é o trienal, pois o contrato
firmado entre as partes não prevê ressarcimento, razão pela qual a motivação da cobrança é a vedação
do enriquecimento sem causa.

Alega dever ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o momento de
efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, o que ocorreu quando da contratação do financiamento,
por naquele momento o consumidor ter sido colocado em desvantagem desproporcional.

Defende que a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de
obras de eletrificação rural antes da Lei 10.43812002, sendo então responsabilidade do consumidor o