Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 280.216/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 19/02/2014)

Na hipótese, o Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa
em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou a análise da
prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período (fl. 120 e-STJ).

No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das premissas
fático - probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional trienal ou quinquenal
tornou-se inócua, porque o recurso especial deixou de impugnar a razão de decidir do acórdão
recorrido, que, diante da ausência de prova da data em que se deu a incorporação da rede elétrica ao
patrimônio da concessionária, afastou a prescrição. Incide, pois, na espécie, os enunciados das
Súmulas n. os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(2602)

RECURSO ESPECIAL N° 1.764.496 - RO (2018/0225555-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A

ADVOGADOS : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE E OUTRO(S) - SP155105

LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033

CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861

RECORRIDO : DELCIMAR NEVES DE MELO

RECORRIDO : ZENILDO CRUZ PEREIRA

RECORRIDO : GLEICIANE FERREIRA PRESTES

RECORRIDO : PAULO SERGIO NEVES DE MELO

RECORRIDO : AROLDO LOPES REIS

RECORRIDO : MARIA VIEIRA DE AMARO

RECORRIDO : JOSEFA VIEIRA BEZERRA

RECORRIDO : RAIMUNDO PIMENTA DA SILVA