Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
INACE; ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA; ELISA MARIA
GRADVOHL BEZERRA, em a qual solicita, nos termos do art. 1.012, § 3° e 4°,
do CPC, liminarmente tutela antecipada antecedente, sem a ouvida da parte
adversa, no sentido de que seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta
no processo de n° 0155341-81.2017. 8.06.0001, uma vez que, segundo entende, o
não deferimento de tal medida poderá causar-lhes sérios danos, inclusive com
execução provisória de sentença, decretação de intervenção com nomeação de
administrador judicial e penhora incidente sobre seu faturamento, com inegável
prejuízo ao seu funcionamento normal.
II - A tão só argumentação de que houve preterição do direito de apresentar
manifestação sobre a documentação apresentada pelo embargado, por si só, não é
suficiente para se enquadrar no conceito de risco de dano, ou mesmo reforça a tese
de probabilidade do direito, já que não acompanhada da devida demonstração do
efetivo prejuízo. Não é de se atribuir ao julgador, ainda, a tarefa de pesquisar a
existência do citado prejuízo, se nem a parte, maior interessada, o encontrou, ou
mesmo se deu ao trabalho de procurá-lo.
III - A alegação de “que deixou de ser apreciada a alegação não contestada de
inexigibilidade do título já que a execução teve início quando ele ainda não estava
vencido”, também não se apresenta como elemento capaz de demonstrar o risco de
dano, não sendo matéria afeta a demanda desta natureza, mas necessita de melhor
aprofundamento no corpo do respectivo recurso, cujo mérito ainda será analisado.
IV - Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação negado.
Nas razões do recurso especial (fls. 125/140, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa aos
artigos 1.012, §§ 1° a 4°, e 1.021, §§ 1° e 2°, do CPC/15.
Defendem, em suma, que à mingua de interposição do respectivo recurso, não poderia o
Tribunal a quo rever a decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Vale dizer, "submeter a decisão monocrática de fls. 65/69 ao julgamento da Câmara, sem que a
parte interessada tenha interposto agravo interno, e a consequente decisão do colegiado reformando
mencionada decisão, tanto contraria como nega vigência ao citado art. 1.021 e seus §§ 1° e 2° do
CPC, não havendo como confundir a decisão ora atacada com o exercício da faculdade de
reconsiderar a decisão, porquanto esta também se inclui na competência do relator, que poderá ser
exercida caso se verifique a interposição do agravo interno e fique assegurado o contraditório, o
que, como visto, não ocorreu" - fl. 139 (e-STJ).
Contrarrazões às fls. 153/167 (e-STJ).
Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 170/171, e-STJ), os autos ascenderam a esta
Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. Em uma análise detida dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido
depreende-se que, porquanto proferida por desembargador incompetente, na medida em que não fora
observada a sequência natural a ser seguida em caso de ausência do respectivo relator, houve por
Confirma a exclusão?