Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que, para o dever de indenizar, basta a existência de
larva no chocolate, pouco importando se a recorrente chegou ou não a ingeri-lo.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à responsabilidade civil no âmbito consumerista, nota-se que a Corte de
origem afastou o dever de indenização a título de danos morais pelo fato de não ter sido demonstrada
pela consumidora a efetiva ingestão do chocolate, conforme se extrai do trecho do acórdão a seguir
(fl. 389):

O cerne da questão consiste na caracterização ou não de dano moral
decorrente da presença de larva no chocolate adquirido pela autora, mesmo
sem o consumo do produto.

Importante mencionar que o caso em questão aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor. Porém,
ainda que aplicável o CDC, não restou caracterizado o dano moral, por
ausência de seus elementos e nexo causai a respeito.

Desta forma, a responsabilidade fica condicionada à demonstração pelo
lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, do prejuízo sofrido em sua
saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de
causalidade entre o dano e o produto defeituoso.

Analisando os autos, em sua peça exordial a apelante deixa claro que não
ingeriu o produto: "(...). De imediato a requerente foi tomada por forte
sensação de asco, haja vista que estava prestes a colocar aquele pedaço de
chocolate em sua boca, inclusive tendo intuitivamente descartado o chocolate
na lixeira do seu ambiente de trabalho. "

Assim, entende-se que não houve efetivamente dano à integridade psicológica
da apelante em decorrência dos fatos narrados.

Não consta que o fato tenha causado qualquer perigo à sua saúde, já que,
antes mesmo de ingerir o produto, observou que a presença da larva e que o
produto estava impróprio para consumo, descartando-o de imediato.

Ainda que o ocorrido constitua uma experiência desagradável, não chega a
configurar violação ou ofensa aos direitos da personalidade da apelante, não
configurando, portanto, o dano moral.

Definida a premissa fática, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento majoritário deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para se aferir a
configuração dos danos morais em razão da presença de corpo estranho em produto alimentício, é
necessário comprovar a ocorrência da sua ingestão pelo consumidor. Dessa forma, ainda que não se