Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Alerte-se que o resultado da demanda não tem valor para a fixação dos honorários
advocatícios recursais.
Isso porque, apesar de a regra geral da sucumbência, para fins de fixação de
honorários, ter como critério o resultado da demanda, a sucumbência recursal é distinta, na medida
em que possui como critério a utilidade prática na interposição do recurso, daí decorrendo uma das
finalidades de seu arbitramento, a de desestimular a interposição indiscriminada de recursos sem
probabilidade de êxito. Ressalte-se que no caso dos autos os honorários sucumbenciais fixados na
instância ordinária serviram apenas como base para cálculo dos honorários recursais.
Ademais, também não há se falar em violação ao princípio do non reformatio in pejus.
Tal norma principiológica estabelece ser vedado ao órgão ad quem piorar a situação da parte
Recorrente, sem que haja recurso da parte contrária. Todavia, é plenamente possível, ao legislador
estabelecer exceções ao princípio da non reformatio in pejus, como é o caso, exemplificadamente, do
conhecimento de matéria de ordem pública, da fixação de multa em razão de recurso manifestamente
protelatório e da fixação de honorários sucumbenciais recursais.
Sendo, pois, norma legal acerca da obrigatoriedade de fixação de honorários
advocatícios recursais, de conhecimento prévio e notório da Parte que interpõe o recurso, correta se
mostra sua fixação nos moldes legais.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Confirma a exclusão?