Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que a
matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não foi
apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 315/STJ.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 1°/8/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por ocasião
dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Interno.
3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre
a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Confirma a exclusão?