Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN
INTERES. : C E R INDÚSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO POFFO E OUTRO(S) - SC012851
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS JOSÉ DOS SANTOS em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da
Súmula 315/STJ.
Em suas razões sustenta que a decisão embargada é omissa e obscura porquanto
"comprova-se que houve análise de todos os temas elencados no recurso especial, bem como
resolução destes com análise do mérito, com juízo de valor sobre a matéria exposta com a devida
análise e argumentos de o porque se negava conhecimento as teses apresentadas pelo ora
embargante" (fls. 554).
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que
sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos
jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido um dos
acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não
ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
Processos na página
2014/0265489-1Confirma a exclusão?