Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Posteriormente, foi noticiada nos autos a condenação do reeducando pela prática do
delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, do CP, sendo imposta a pena de 02 anos de
reclusão, substituída por restritivas de direitos (fls. 25/26).
Assim, pleiteou o órgão ministerial a conversão das penas substitutivas impostas em pena
privativa de liberdade, realizando a consequente soma das reprimendas, pedido este que
foi indeferido pelo Magistrado a quo, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena restritiva de direito só pode ser
convertida em privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado de
qualquer das restrições impostas (art.
44, §4°, do CP) ou em caso de nova condenação à pena privativa de liberdade por outro
crime, se não for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (art. 44, §5°,
do CP).
Não bastasse, a Lei de Execução Penal traz em seu artigo 181, § 1°, as hipóteses em que
será possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade:
(...)
Assim sendo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses elencadas, a mera condenação
sucessiva não autoriza a unificação de penas privativas e restritivas de direitos com
consequente convolação desta última em pena privativa de liberdade, por ausência de
previsão legal.
(...)
Por sua vez, certo é que o agravado cumpria pena privativa de liberdade quando aportou
nova guia de recolhimento referente ao cumprimento de penas restritivas de direitos.
Nesta situação, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no artigo 76 do Código Penal,
segundo o qual "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave". Logo, deve ser suspensa a pena restritiva de direito estabelecida ao apenado, até
que o mesmo tenha cumprido integralmente a pena mais grave, in casu, a pena privativa
de liberdade, ou, até que seja possível o cumprimento simultâneo das reprimendas.
Ademais, considerando a impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos no caso em comento, bem como a natureza distinta entre tais
reprimendas, incabível a unificação das penas operada, vez que o artigo 111 da Lei de
Execução Penal trata da adequação de regime para o cumprimento das penas corporais.
Destarte, conclui-se que durante o curso da execução de pena privativa de liberdade,
sobrevindo condenação a penas restritivas de direitos, ditas penas deverão ser cumpridas
mediante observância dos ditames do art. 76 do CP.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos
termos acima.
Com efeito, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 181, § 1°, e o Código Penal autorizam
expressamente, nas hipóteses em que ocorrer condenação superveniente do condenado, com a
imposição de pena privativa de liberdade, a conversão da pena de prestação de serviços em privativa
de liberdade, facultando-se ao juiz afastar a sua aplicação apenas quando houver compatibilidade
entre as reprimendas.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que,
sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de
Confirma a exclusão?