Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ausência de erro médico, tendo
havido o cumprimento do dever de informar sobre os riscos da intervenção cirúrgica -, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3427)
RECURSO ESPECIAL N° 1.762.600 - SP (2018/0205320-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : GRECO, RODRIGUES E VIZENTIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729
ORLY CORREIA DE SANTANA - SP246127
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME : GREIF EMBALAGENS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : ORLY CORREIA DE SANTANA - SP246127
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 85, § 3°, do CPC) que
não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
Processos na página
2018/0205320-8Confirma a exclusão?