Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ausência de erro médico, tendo
havido o cumprimento do dever de informar sobre os riscos da intervenção cirúrgica -, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3427)

RECURSO ESPECIAL N° 1.762.600 - SP (2018/0205320-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : GRECO, RODRIGUES E VIZENTIM ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADOS : PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729

ORLY CORREIA DE SANTANA - SP246127

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA

OUTRO NOME : GREIF EMBALAGENS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E

COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : ORLY CORREIA DE SANTANA - SP246127

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 85, § 3°, do CPC) que
não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o

Processos na página

2018/0205320-8