Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SOCIEDADE DE FATO, RESOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a
alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3462)

EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 990.854 - SP
(2016/0255558-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : FLAVIA ABREU DA SILVA ALMEIDA

ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236

EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S.A

ADVOGADO : LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO E OUTRO(S) - SP241999

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Processos na página

2016/0255558-6