Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3497)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.296.445 - SP (2018/0118801-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : TRACAN MÁQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA

ADVOGADOS : ANGELO DE OLIVEIRA SPANO E OUTRO(S) - SP314472

MARIANA MARTINS FERREIRA - SP343039

AGRAVADO : NILTON CESAR VERDI

ADVOGADOS : DIEGO DÊMICO MÁXIMO E OUTRO(S) - SP265580

MATHEUS GONÇALVES ANTUNES - SP377712

AGRAVADO : AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FRANZIN E OUTRO(S) - SP087571

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. COOBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. REEXAME DA PROVA. SÚMULA N°
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS
932, III, E 1.021, § 1°, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser
afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos
termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
(Enunciado 182 da Súmula do STJ).

4. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o
recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544,
§ 4°, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1°, do atual Código de Processo
Civil; e 259, § 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Processos na página

2018/0118801-1