Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3584)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.353.807 - SP (2018/0220750-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ANTONIO ANDREOTI SOBRINHO
ADVOGADO : PAULO EMÍLIO GALDI - SP150320
AGRAVADO : ALESSANDRA CALEFO ASSARICE
ADVOGADOS : THAIS JANAINA TREVISAN MALAGOLI CASARIM - SP245899
MARISE APARECIDA MACEDO SANCHES - SP258795
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze
dias previsto nos arts. 1.003 e 1.070 do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Processos na página
2018/0220750-0Confirma a exclusão?